Sobre mim

Formada desde 1997.

Atuo nas áreas Civel ( indenizatórias, familia, execuções, contratos, imóveis ) e atuo também na área Trabalhista ( reclamações e defesas) e acidentes de trabalho, área que estou atuando há mais de 10 anos, na qual tive aulas com o Exmo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o maior especialista no assunto de todo Brasil.


Faço parcerias e mentorias.


Estou a disposição no Whatssap 17 997250321

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Roberta Giacomelli Fernandes, Advogado
Roberta Giacomelli Fernandes
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Isolino Moreira Filho, Advogado
Isolino Moreira Filho
Comentário · há 7 anos
Apesar da boa técnica e louvando o bom trabalho desemvolvido, tem algumas questões que já estão superadas pela jurisprudência atual em nossos tribunais, tal como o requerimento de recolhimento pelo INSS de contribuições sobre o salário, quando já foi decidido pelo TST e STF que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar questões de recolhimento previdenciário. A questão da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade também não é pacífica na jurisprudência, correndo o risco o reclamante de pagar honorários advocatícios ao advogado da reclamada se não obtiver êxito. A reforma trabalhista tb impôs um limite na fixação de danos morais que não foi respeitado e seria necessário um arguição preliminar de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 13.467, que limitou irregularmente e taxou o dano moral. Entendo tb que deveria ter sido arguída em preliminar a inconstitucionalidade da Lei 13.467, que impôs ao reclamante, mesmo beneficário da Justiça Gratuita, o ônus de pagar honorários advocatícios nas parcelas vencidas na condenação. Tb haveria necessidade de arguição da inconstitucionalidade da Lei 13.467 que ressuscitou a TR como índice para correção dos débitos, quando já foi tal indexador julgado anteriormente inconstitucional pelo STF e eleição do IPCA E como o indexador correto, já eleito pelo TST. Enfim , em uma análise apenas preliminar pude detectar esses CUIDADOS QUE DEVERIAM CONTER essa proemial. Data venia de outro entendimento, acho que lidando com o hpossuficiente trabalhador, tais preliminares e cudidados são extremamente necessários para o sucesso da reclamatória. Desculpa as incorreções, pois fiz rapidamente no intervalo entre um trabalho e outro. Um abraço a todos os colegas
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